Por Redação ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDERSON SILVA
Uma decisão recente e emblemática do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe luz a um tema sensível para a advocacia criminal: os limites da discricionariedade do Ministério Público na oferta do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em casos de tráfico de drogas.
O ANPP, introduzido pelo “Pacote Anticrime” (Lei 13.964/19), é um instituto que permite ao réu evitar o processo penal mediante o cumprimento de certas condições. Contudo, ele exige um requisito objetivo: o crime deve ter pena mínima inferior a 4 anos.
Aqui surge o impasse: o crime de tráfico de drogas (Art. 33, caput, da Lei 11.343/06) possui pena mínima de 5 anos. Sob uma análise superficial, nenhum caso de tráfico admitiria o acordo.
A grande virada jurídica ocorre com o chamado Tráfico Privilegiado (Art. 33, § 4º). Se o réu é primário, tem bons antecedentes e não se dedica a atividades criminosas, a pena pode ser reduzida de 1/6 a 2/3.
Ao aplicar essa redução na pena mínima de 5 anos, o resultado final frequentemente fica abaixo dos 4 anos, abrindo juridicamente a porta para o ANPP.
A prática comum de algumas unidades do Ministério Público tem sido ignorar a possibilidade do privilégio no momento da denúncia para evitar a oferta do acordo. No entanto, o Ministro Sebastião Reis Júnior, no HC 1.071.487, consolidou o seguinte entendimento:
Dever de Motivação: O Ministério Público não pode recusar o ANPP apenas citando a pena do “tráfico comum” se o caso concreto (como pequenas quantidades de droga) sugere o privilégio.
Falta de Interesse de Agir: Se o MP se recusa a analisar o cabimento do privilégio para oferecer o acordo, o juiz pode rejeitar a denúncia. Sem o oferecimento do benefício legal quando ele é cabível, o Estado carece de interesse em seguir com a ação penal.
Correção do Excesso Acusatório: Embora o juiz não deva interferir na acusação precocemente, ele deve intervir quando o “excesso acusatório” (imputar um crime mais grave do que o aparente) serve apenas para cercear direitos fundamentais do réu, como o acesso ao ANPP.
Esta decisão (alinhada ao REsp 2.038.947) reforça que o processo penal não é um “cheque em branco” para a acusação. A justiça deve ser buscada com base na realidade dos fatos e na proporcionalidade da pena.
Para a defesa, o precedente é uma ferramenta poderosa para garantir que réus de baixa periculosidade não sejam submetidos ao estigma de um processo criminal longo e custoso quando a lei lhes garante o direito à conciliação.
Decisão Monocrática: STJ, HC 1.071.487/RS.
Relator: Min. Sebastião Reis Júnior.
Data de Referência: Fevereiro de 2026.
Conceito chave: Controle judicial sobre o excesso de acusação (excesso acusatório).
Por Redação ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA ANDERSON SILVA
O Supremo Tribunal Federal (STF), através de decisão do Ministro André Mendonça no HC 265.648, trouxe uma importante baliza sobre a liberdade individual e o devido processo penal. A decisão reforça que a prisão preventiva não deve ser utilizada como antecipação de pena, mesmo em casos de trágicos acidentes de trânsito.
O processo envolve um acidente de trânsito em São Paulo que resultou na morte de três pessoas. O condutor foi preso em flagrante, e sua custódia foi convertida em preventiva sob a tese de dolo eventual (quando se assume o risco de produzir o resultado).
O juízo de primeira instância justificou a prisão alegando que a conduta — ingestão de álcool aliada à alta velocidade — demonstrava periculosidade e risco à ordem pública, tornando insuficientes as medidas cautelares (como suspensão da CNH ou fiança).
Ao analisar o Habeas Corpus, o Ministro André Mendonça identificou uma “ilegalidade manifesta”. Segundo o entendimento do Ministro, o magistrado de piso utilizou a própria descrição do crime para justificar a prisão, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Os pontos principais da decisão foram:
Vedação a Presunções Genéricas: A decisão não pode se basear em “conjecturas abstratas”. O fato de o réu ter bebido ou corrido faz parte da acusação (o crime em si), mas não prova, necessariamente, que ele solto irá fugir, ameaçar testemunhas ou continuar cometendo crimes.
Condições Pessoais Favoráveis: O STF destacou que o acusado era primário, possuía bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Quando esses requisitos estão presentes, a prisão deve ser a última opção (ultima ratio).
Gravidade Abstrata vs. Necessidade Concreta: A gravidade de um homicídio no trânsito é inegável, mas o Direito Penal exige que a prisão preventiva demonstre o periculum libertatis (o perigo da liberdade) com base em fatos novos e concretos, e não apenas no trágico evento passado.
Em vez da prisão, o STF determinou a aplicação de medidas cautelares diversas, que podem incluir o recolhimento domiciliar noturno, a proibição de frequentar determinados lugares e a suspensão da habilitação para dirigir.
Esta decisão é um marco para a defesa técnica, pois impede o uso da prisão preventiva como uma resposta imediata ao clamor público ou como punição antecipada. Ela garante que o réu responda ao processo em liberdade, conforme assegura a Constituição, até que haja uma sentença definitiva.
Órgão: Supremo Tribunal Federal (STF).
Relator: Min. André Mendonça.
Processo: HC 265.648.
Conceito chave: Inadequação da prisão preventiva baseada apenas na gravidade abstrata do delito.